Correção de prova discursiva: o que a Banca pode e NÃO pode fazer

Superada a prova objetiva, chega a hora que a ordem de classificação dá aquela reviravolta: a correção da prova discursiva. Se a nota te ajudas, parabéns, mas acaso ficaste por pouco de alcançar as vagas, calma, nem tudo está perdido!

Muita gente recorre pela via administrativa e consegue alguns décimos a mais que valem ouro, já na Justiça há certa resistência em interferir em eventuais abusos/ilegalidades nos critérios de correção de provas discursivas. Em outras palavras, se faltaram décimos para alcançar a nota necessária, as chances são poucas de reverter a situação judicialmente exceto se é gritante o erro na correção. E para revelar o que seria enquadrado como gritante/invencível/evidente, já foi publicado aqui no blog um artigo específico sobre isso (clique aqui).

Para atribuir uma nota à redação, estudo de caso ou prova oral, a banca necessariamente deve seguir o edital. No edital deve estar explícito quais serão os critérios objetivos para a correção e também é válido como parâmetro a indicação bibliográfica, se existente.

Por critério objetivo entenda-se que precisam estar enumerados quais itens serão avaliados e quanto vale cada item na nota integral. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado um entendimento que a banca pode ainda utilizar subcritérios que não tenham sido publicados anteriormente no edital, desde que eles sejam relacionados aos critérios descritos nesse instrumento público.

Em provas de redação, estudo de caso ou orais é proibida a subjetividade na correção, a tolerância é zero nesse ponto. Se for descontado algo da resposta, precisa estar fundamentado, demonstrando o motivo da diminuição da nota. A afirmativa respalda-se porque a correção é um ato administrativo e, para ser válida, necessita ser motivada, sob pena de nulidade. Ainda, por mais ampla que for a discricionariedade da Administração (leia-se autonomia), ela não é absoluta como se demonstra. A Banca tem o dever de estipular um calendário que propicie aos candidatos o conhecimento das razões do indeferimento (negativa) possibilitando prazo para apresentação de recursos e o respectivo julgamento antes do início da próxima fase.

Ou seja, meus caros concurseiros, se utilizaste um autor indicado pela banca para fundamentar a tua resposta e o citaste corretamente, existem chances de reverter o prejuízo de um desconto injusto na nota. Soma-se a isso o entendimento de que a decisão do recurso administrativo precisa ser individualizada, não bastando uma resposta padrão para todos os recursos interpostos.

É claro que o controle de legalidade dos atos administrativos (leia-se atuação do Poder Judiciário) é bem restrito, não podendo a justiça substituir a banca examinadora. Entretanto, a banca organizadora do concurso também se depara com certos limites, quais sejam aquelas informações constantes no edital. Apenas pode ser cobrado nas provas as matérias divulgadas previamente nesse instrumento público.

Importante informar que o exame psicotécnico também necessita de divulgação no edital dos critérios objetivos de avaliação em razão dos princípios da isonomia, publicidade e impessoalidade, o que possibilita ao concursando questionar.

Bem, espero ter respondido a algumas dúvidas que tinham.

E se tiverem algum questionamento, sintam-se à vontade afinal o blog é de vocês!

Por Leonardo Pilon

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