Neoplasia maligna e posse em concurso público. E agora?
O artigo 14 da Lei 8.112, de 1990, determina que para a posse em cargo público é necessária prévia inspeção médica, e o candidato deve ser julgado “apto” física e mentalmente para o exercício do cargo.
Esse dispositivo é o limite legal para a negativa à nomeação de candidato portador de neoplasia, aprovado em concurso público? SIM! Portador de neoplasia maligna, pode ser considerado inapto na inspeção médica e assim impedido de tomar posse? DEPENDE!
Muitos são os princípios constitucionais que fundamentam a resposta, que é bem simples: ninguém será impedido de tomar posse em concurso público, por doença preexistente, se estiver em gozo das suas faculdades laborativas.
Isso porque a proteção da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação e do direito ao trabalho, devem nortear a relação entre a administração e os administrados. A Convenção n°v111 da Organização Internacional do Trabalho (promulgada pelo Decreto n° 62.150 de 1968) e a Lei nº 9.029, de 1995, proíbem expressamente qualquer prática discriminatória e limitativa de acesso ao trabalho. Discriminação é toda distinção ou exclusão que tenha por objetivo alterar a igualdade de oportunidade de emprego.
Para que a Junta Oficial do certame indefira a nomeação do candidato aprovado em concurso público, é a “capacidade” e a “incapacidade” laborativa que devem ser avaliadas. Capacidade laborativa não é sinônimo de ausência de doença. A existência de uma moléstia não indica, necessariamente, que o candidato esteja incapacitado a exercer determinada atividade laboral.
É imprescindível que a junta médica analise e considere a repercussão da neoplasia maligna ou de qualquer outra moléstia no desempenho das atribuições do cargo pretendido. A perícia oficial em saúde está a serviço de interesses sociais, seja para assegurar o exercício de um direito ou para defender a Administração Pública, sob a égide do princípio da eficiência. Por isso a inaptidão de candidato com neoplasia maligna deve ser comprovada e fundamentada sob a regência da incapacidade laboral.
Há precedentes dos Tribunais Superiores que, em consonância com os de primeira instância, garantem a posse de candidatos que foram considerados inaptos por junta oficial. A fundamentação das decisões judiciais favoráveis à posse em caso de neoplasia maligna, a exemplo da decisão produzida no julgamento do ARE 76328, reside na inexistência de inaptidão física para a atividade laboral.
Há quem defenda o transcurso de cinco anos da estabilização da saúde do candidato que teve neoplasia, como condição para a posse, o que obviamente viola os princípios constitucionais mencionados, vez que o risco de recidiva futura é incerto, não devendo ser empecilho para a nomeação.
O estabelecimento de distinções sustentadas pela inaptidão não admite pressuposições. Toda diferenciação é perigosa, em especial quando se está diante de institutos de direito social como o trabalho, por isso a incapacidade deve ser o exclusivo critério ser analisado na neoplasia maligna.
Por Rudi Cassel e Priscila Alves (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Boa noite! Estou passando por um processo nesse sentido, estou com liminar na primeira instância ainda. Fui eliminado do concurso da P.M. por em minha vida pretérita ter tido uma neoplasia maligna. Prestei o concurso 5 anos apos termino do tratamento, com laudos médicos atestando a não existência de tal moléstia. Hoje estou 99% aprovado na academia, porém fico no aguardo da sentença. Deixo aqui essa experiencia pertinente ao assunto emanado neste artigo.