Neoplasia maligna e posse em concurso público. E agora?

O artigo 14 da Lei 8.112, de 1990, determina que para a posse em cargo público é necessária prévia inspeção médica, e o candidato deve ser julgado “apto” física e mentalmente para o exercício do cargo.

Esse dispositivo é o limite legal para a negativa à nomeação de candidato portador de neoplasia, aprovado em concurso público? SIM! Portador de neoplasia maligna, pode ser considerado inapto na inspeção médica e assim impedido de tomar posse? DEPENDE!

Muitos são os princípios constitucionais que fundamentam a resposta, que é bem simples: ninguém será impedido de tomar posse em concurso público, por doença preexistente, se estiver em gozo das suas faculdades laborativas.

Isso porque a proteção da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação e do direito ao trabalho, devem nortear a relação entre a administração e os administrados. A Convenção n°v111 da Organização Internacional do Trabalho (promulgada pelo Decreto n° 62.150 de 1968) e a Lei nº 9.029, de 1995, proíbem expressamente qualquer prática discriminatória e limitativa de acesso ao trabalho. Discriminação é toda distinção ou exclusão que tenha por objetivo alterar a igualdade de oportunidade de emprego.

Para que a Junta Oficial do certame indefira a nomeação do candidato aprovado em concurso público, é a “capacidade” e a “incapacidade” laborativa que devem ser avaliadas. Capacidade laborativa não é sinônimo de ausência de doença. A existência de uma moléstia não indica, necessariamente, que o candidato esteja incapacitado a exercer determinada atividade laboral.

É imprescindível que a junta médica analise e considere a repercussão da neoplasia maligna ou de qualquer outra moléstia no desempenho das atribuições do cargo pretendido. A perícia oficial em saúde está a serviço de interesses sociais, seja para assegurar o exercício de um direito ou para defender a Administração Pública, sob a égide do princípio da eficiência. Por isso a inaptidão de candidato com neoplasia maligna deve ser comprovada e fundamentada sob a regência da incapacidade laboral.

Há precedentes dos Tribunais Superiores que, em consonância com os de primeira instância, garantem a posse de candidatos que foram considerados inaptos por junta oficial. A fundamentação das decisões judiciais favoráveis à posse em caso de neoplasia maligna, a exemplo da decisão produzida no julgamento do ARE 76328, reside na inexistência de inaptidão física para a atividade laboral.

Há quem defenda o transcurso de cinco anos da estabilização da saúde do candidato que teve neoplasia, como condição para a posse, o que obviamente viola os princípios constitucionais mencionados, vez que o risco de recidiva futura é incerto, não devendo ser empecilho para a nomeação.

O estabelecimento de distinções sustentadas pela inaptidão não admite pressuposições. Toda diferenciação é perigosa, em especial quando se está diante de institutos de direito social como o trabalho, por isso a incapacidade deve ser o exclusivo critério ser analisado na neoplasia maligna.

Por Rudi Cassel e Priscila Alves (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

 

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