Em que casos é possível impugnar teste de aptidão física em concurso?

É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a Administração Pública, no uso de seu poder discricionário, pode estabelecer quaisquer critérios de avaliação de candidato, inclusive prova física, desde que tais critérios sejam compatíveis com a natureza e complexidade do cargo a ser ocupado. Assim, a resposta não é unânime e dependerá da análise de cada caso concreto.

Segundo atual entendimento dos tribunais, as circunstâncias capazes de ensejar a impugnação de teste de aptidão física se restringem a casos em que os critérios utilizados pela banca do concurso contrariem os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou violem aquilo que o próprio edital do concurso determinou.

Foi baseado neste entendimento que o Supremo Tribunal Federal recentemente alterou seu posicionamento acerca da necessidade de teste físico para escrivão da polícia. Costumava-se entender que por a profissão ter natureza estritamente escriturária, a prova de aptidão física seria incompatível com o cargo[1]. Atualmente, o STF entende que, havendo previsão editalícia e legal, não há inconstitucionalidade na exigência. No julgado[2], salienta-se ainda que a prova não demanda performance atlética ou irrazoável do candidato, mas apenas tenta auferir se teria capacidade para exercer atividades de investigação, abordagem ou contenção, já que, no desempenho de suas funções, pode ser convocado a realiza-las por ser “auxiliar de autoridade policial”.

Outros exemplos foram as decisões do Tribunal Regional Federal da 5° Região e do Tribunal do Estado do Maranhão, respectivamente. Na primeira, o TRF5 decidiu que não era razoável a eliminação de candidato que prestava concurso para o cargo de Papiloscopista da Polícia Federal por exceder em 0”38 (trinta e oito centésimos de segundo) o tempo máximo estipulado para a prova de natação[3]. Na segunda, o Tribunal reverteu exclusão de candidato por considerar excessiva a exigência na prova de corrida realizada durante o exame físico. Ambas as decisões consideraram que o excesso de rigor físico exigido nas provas não estava conforme com o preceituado pelo princípio da razoabilidade[4].

O Tribunal de Justiça da Bahia permitiu a realização do teste físico em nova data, já que a candidata comprovou a impossibilidade de realização do teste físico na data marcada, devido à condição debilitada de saúde, em face de processo infeccioso agudo nas vias aéreas. Para tanto, o desembargador argumentou que a circunstância alheia à vontade da candidata, e deve ser analisado sob o prisma do princípio da igualdade, impondo-se a marcação de uma nova data para que ela não saísse em desvantagem em relação aos demais concorrentes[5].

Apenas com os casos apontados acima, pode-se ter uma noção de algumas das diversas implicações que a prova física pode gerar aos candidatos. O assunto é complexo, gerando cada vez novas situações que precisam ser analisadas na sua concretude.

Por Aracéli Rodrigues e Francine Cadó 


 

[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVAO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ (EDITAL Nº 001/2009). REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA PRESENTES. EXEGESE DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DE APTIDAO FÍSICA INCOMPATÍVEL COM O CARGO, CUJAS ATIVIDADES SÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE BUROCRÁTICAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA E. CORTE E DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL […] No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência de prova física para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado.’ (STF, AgR/MG 511588, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 08/06/11).

[2] STF – Ag.Reg. No recurso extraordinário : agr re 869724 pr – paraná 0000230-92.2012.8.16.0004

[3] CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL. TESTE FÍSICO (NATAÇÃO). CRONÔMETRO MANUAL. IMPRECISÃO. REPROVAÇÃO POR CENTÉSIMOS DE SEGUNDO. RIGOR NA AVALIAÇÃO. ATENUAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações desafiadas pela União e pela Fundação Universidade de Brasília – FUB/UNB, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Álvaro de Assis Ximenes, para determinar a anulação do ato que o desclassificou na avaliação física (teste de natação) do Concurso Público para o provimento do cargo de Papiloscopista Policial Federal, garantindo-lhe o direito de participar do curso de formação e, casso fosse aprovado, fosse nomeado e empossado no cargo pleiteado. 2. O Autor, após aprovação nas provas objetivas e discursivas do referido concurso, foi convocado para o exame de aptidão física e logrou êxito nas provas de barra fixa, impulsão horizontal e corrida, porém excedeu em 0”38 (trinta e oito centésimos de segundo) o tempo máximo estipulado para a prova de natação (41”00 – quarenta e um segundos), sendo, dessa forma, eliminado do certame. 3. O rigorismo na marcação de tempo em avaliação física de prova de natação, em concurso público para provimento de cargo de papiloscopista policial federal, deve ser atenuado quando demonstrada a evidente imprecisão do teste captado através de cronômetro manual e a desproporcionalidade da desclassificação, em face de ter sido o limite supostamente ultrapassado em apenas 38 centésimos de segundo. 4. Apelações improvidas.

[4] CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO DA PMMA-CAS. TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. PROVA DE CORRIDA. NORMA A SER APLICADA PARA REGER O CERTAME. RIGOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.  I – Estando a Diretriz 001/95 do Boletim Geral nº 165, que disciplina os teste de corrida, revogada pelo art. 4º da portaria nº 739 de 16/09/97, deve-se aplicar as normas do Exército Brasileiro quando a matéria não estiver regulamentada por legislação estadual, conforme prevê a Lei nº 6.513/95. Assim, deve-se considerar válida a distância de 2.000m na prova de corrida, para os candidatos com idade de 32 anos, conforme a portaria do exército.  II – O princípio da proporcionalidade recomenda que a Administração Pública utilize critérios razoáveis ao praticar determinado ato administrativo, sob pena de não se atingir o objetivo maior, que é o atendimento do interesse público. III – Não se afigura razoável exigir de candidatos ao preenchimento de cargos de Delegado de Polícia uma exímia preparação física dentro dos moldes da prova de atletismo, atendendo aos rigores técnicos desta modalidade esportiva.

[5] TJ-BA – Mandado de Segurança : MS 00114738520118050000 BA 0011473-85.2011.8.05.0000

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