E se a Administração apresentar resposta baseada em fatos errôneos em recurso administrativo de questão cobrada na prova do concurso? Uma breve explicação sobre a “Teoria dos Motivos Determinantes”.

Você, concurseiro, já recorreu administrativamente de alguma questão de prova em concurso público? Já discordou do gabarito apresentado para questão objetiva, ou mesmo de pontuação conferida para alguma questão subjetiva/redação que você respondeu? Se sim, certamente já se deparou com uma resposta da Administração que, não atingiu suas expectativas: ou muito genérica, ou muito firme na posição adotada inicialmente. O fato é que as Bancas não gostam de anular questões, nem mesmo de rever notas já conferidas para provas subjetivas – afinal, são milhares de provas submetidas à nova correção.

O problema é que em muitos casos, a decepção não se encerra aí. Por vezes, a resposta apresentada simplesmente não condiz com a realidade dos fatos: ou a conclusão a que a Banca chegou foi baseada em um raciocínio equivocado, ou os apontamentos se contrapõem ao que o candidato apresentou na prova (por exemplo, quando a revisora afirma que faltou a explanação de um ponto X, que claramente foi incluído na resposta dada pelo concorrente), ou mesmo quando se adota como correta a posição de determinado autor e livro, quando o Edital exigia o conhecimento de outro.

Diante de arbitrariedades como essas, o candidato tem a seu favor uma construção doutrinária e jurisprudencial nomeada de “Teoria dos Motivos Determinantes”. Segundo essa corrente, o motivo invocado pela Administração para a prática de um ato condiciona sua validade. Assim, se ficar demonstrado que o motivo é inexistente, falso ou mal qualificado, o ato será considerado nulo.

Traduzindo: se a resposta apresentada não condisser com a realidade, seja porque se utilizou de argumentos falsos, se ignorou dados expostos, ou ainda, se contrariou ao que a própria Administração estabeleceu em Edital, é possível anular o ato que prejudicou o candidato (por exemplo, anular a decisão administrativa que não revisou a nota da prova, anular a questão impugnada, ou, em casos mais graves, anular a aplicação de todo o certame).

Essa teoria pode ser aplicada nas diversas etapas do concurso. Por exemplo, a reprovação de candidato porque ele apresenta algum problema médico também é um ato anulável se ele está em perfeitas condições de saúde, visto que o motivo que teria determinado a reprovação seria falso ou inexistente.

Os Tribunais Federais estão recepcionando muito bem essa teoria quando a Administração se contradiz em suas respostas a recursos administrativos, como pode ser verificado nas seguintes decisões: APELREEX nº 27994, AG nº 117051 e AC nº 469731, todas do TRF5, AC nº 200234000237129, do TRF1, APELRE nº 482900, do TRF2, AG 200904000283414, do TRF4.

O STJ também já reconheceu a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes em concurso público, mas em análise sobre a necessidade de a Administração não extrapolar o conteúdo previsto no Edital quando da aplicação da prova. Veja-se, por exemplo, as decisões no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 36596/RS, e no Recurso Especial nº 72747/SP.

Portanto, candidato, fique atento! A Administração fica vinculada aquilo que ela afirma na resposta aos recursos que vocês interpõem, de forma que se ela for baseada em fatos falsos, mal qualificados ou inexistentes, poderá ser anulada em seu favor. Com os argumentos corretos, seu direito contra ato arbitrário da Banca de concurso público poderá prevalecer.

Por Rafaela Fontoura

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