Isonomia e barreiras
Há que se diferenciar entre preservação da isonomia e regras de edital que condicionem determinados limites de classificação para fases subsequentes de um concurso público.
O Supremo Tribunal Federal admitiu no RE 635.739 essa limitação, mas ela não se afirma como princípio absolutamente discricionário. Em outras palavras: é preciso que o estabelecimento de barreiras classificatórias tenha sentido e razão para existir.
Em um certame com necessidade de provimento superior à classificação limitadora e número imenso de candidatos aprovados nas melhores notas, com pouquíssima diferenciação, não significa que o tema não possa voltar à tona com outras matizes.
O importante a que acompanha tais assuntos é usar a razoabilidade na avaliação de cada caso apresentado.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados
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alessandra.cruz@cer.adv.br
Advogada, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, em 2011. Atua no departamento jurídico do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Minas Gerais – SITRAEMG. É pós-graduanda em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera – Uniderp.