Isonomia e barreiras
Há que se diferenciar entre preservação da isonomia e regras de edital que condicionem determinados limites de classificação para fases subsequentes de um concurso público.
O Supremo Tribunal Federal admitiu no RE 635.739 essa limitação, mas ela não se afirma como princípio absolutamente discricionário. Em outras palavras: é preciso que o estabelecimento de barreiras classificatórias tenha sentido e razão para existir.
Em um certame com necessidade de provimento superior à classificação limitadora e número imenso de candidatos aprovados nas melhores notas, com pouquíssima diferenciação, não significa que o tema não possa voltar à tona com outras matizes.
O importante a que acompanha tais assuntos é usar a razoabilidade na avaliação de cada caso apresentado.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados