STF muda jurisdição sobre indenização a nomeados com atraso

O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo: está definida a regra de indenização a servidor público empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação. Até então, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reconhecia o direito a indenização nos casos de ato ilícito, com algumas divergências sobre o que seria esse ato indenizável. Ficou decidido, agora, que não cabe mais a indenização. A tendência é que, daqui para frente, somente em casos excepcionais de arbitrariedade flagrante esse direito seja reconhecido, por exemplo, caso o candidato em classificação inferior seja nomeado antes de candidato melhor classificado.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário 724.347, com repercussão geral, no qual a União questionou a decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso em 1991. Segundo a tese fixada pelo STF em fevereiro, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.

Há mais de 15 anos atuando na solução de problemas jurídicos de servidores e candidatos a cargos públicos, o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados mantém uma equipe de advogados dedicados exclusivamente a orientar concurseiros que se sentem prejudicados por problemas em concursos públicos dos quais tenham participado. Um dos sócios-fundadores, Rudi Cassel afirmou que a partir dessa decisão do STF, candidatos que se sintam lesados na demora da convocação devem procurar assessoria jurídica para esclarecer se podem exigir nomeação, independentemente do cabimento da indenização.

“Os candidatos não devem confundir direito a indenização com direito à nomeação, porque este pode existir na inexistência daquele. Sobre a indenização, o STF restringiu aos casos de arbitrariedade flagrante do órgão público envolvido. Sobre o direito à nomeação, não houve restrição ao que se reconhece no STF ou STJ, ou seja: há direito à nomeação dos candidatos dentro das vagas e dos remanescentes que sejam preteridos por fórmulas de terceirização, comissionamento indevido, desvio de função, desde que devidamente demonstrados os requisitos que viabilizam a nomeação do candidato aprovado. Isso apenas para evidenciar alguns casos, pois o Estado não está imune a erros de tipos variados, como erro de formulação de questões, temas fora só edital, entre outros, que podem ser objeto de controle jurisdicional”, explicou o especialista.

Como coordenador da equipe de Causas Coletivas do referido escritório de advocacia, Cassel tem ampla experiência desde o primeiro atendimento até a execução dos julgados, consignando todas as etapas em procedimentos que reúnem técnica, organização de dados e foco no resultado desejado. “O cliente é visto como alguém com um problema real que requer solução, e não apenas mais um processo. A decisão sobre onde propor, sobre o tipo de ação, os pedidos, a estratégia recursal, tudo passa por uma filtragem e revisão que envolvem vários profissionais, com a lembrança constante de quem é e o que deseja a pessoa que representa aquele caso”. Os casos mais comuns que são acompanhados pela sua equipe são: direito à nomeação no lugar de terceirizados, comissionados ou vacâncias posteriores como aposentadoria; direito à nomeação quando há necessidade de mais servidores; anulação de questões com erros grosseiros e atribuição da pontuação correspondente; e admissão como pessoa com deficiência.

Fonte: Folha Dirigida

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