Investigação social e omissão ao prestar informações: qual é o entendimento do STJ?
A fase de investigação social em concursos públicos, assim como as demais, merece especial atenção daqueles que almejam ocupar um cargo público.
Isso porque, conforme já relatado em outros artigos publicados neste Blog (Limites da Investigação Social em Concurso Publico e Perguntas e Respostas sobre Investigação Social), várias são as situações que acabam culminando com a eliminação do candidato nessa etapa.
Uma dessas situações diz respeito a omissão do candidato ao prestar informações nessa fase, ou seja, o candidato, ao prestar declarações quanto a sua vida pregressa, deixa de relatar a existência de algum fato relevante, que acaba por desabonar sua conduta e, assim, acaba sendo eliminado do concurso.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a omissão de informações na fase de investigação da vida pregressa, em desatenção ao edital, é suficiente para excluir o candidato do certame:
“A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010 (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)”.
“Não se excluiu o candidato do concurso público em razão da prática de ato desabonador, mas sim pela omissão em prestar as informações requeridas pelo Edital, tal como firmado na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013; AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010; e AgRg no RMS 31.999/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.12.2010. (AgRg no RMS 38.868/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)”
Assim, é essencial que o candidato esteja atento as regras previstas no edital, especialmente quanto as informações que devem ser relatadas na fase de investigação social, a fim de evitar a possível omissão de informação importante, impedindo assim a eliminação prematura do concurso público.
Por Daniela Roveda
Prezado Rodrigo,
Obrigado por nos consultar.
Prezado Rafael,
Obrigado por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Não é razoável a eliminação pelo fato narrado, principalmente se o teste toxicológico der negativo. Veja a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL. Sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade da eli-minação do impetrante do exame social, permitindo-lhe participar das demais etapas do concurso para cargo de soldado da PM. Elimi-nação do candidato no concurso de ingresso nos quadros da Polícia Militar deste Estado, na fase denominada ¿Exame Social e Documental¿, após ter passado nas demais, ao argumento de que o candidato informou, na entrevista, ter experimentado substância entorpecente quando era adolescente e que mantém relacionamento de amizade com pessoas envolvidas com prática de uso de entorpecentes. Writ que se volta contra os motivos em que se fundou a eliminação do certame É cediço que o Poder Judiciário não poderá invadir atribuição de outra esfera do Poder, desde que o ato em exame seja dotado de razoabilidade. Assim, se a atuação do Estado não atendeu ao princípio da razoabilidade, não pode estar resguardada pelo poder discricionário, que também deve estar circunscrito ao limite do razoável. Como os motivos que ensejaram o ato estão desprovidos do mínimo de lastro probatório, o atuar da Administração encontra-se fora dos limites legais do razoável e do proporcional, sendo, portanto, conduta sujeita ao controle de legalidade e discricionariedade pelo Poder Judiciário. Juntada de certidão que atesta a inexistência de antecedentes crimi-nais e que se trata de pessoa idônea, de conduta e reputação ilibadas. Ademais, atos praticados por pessoa ainda na adolescência não po-dem servir de parâmetro para a verificação de futura conduta. Ato ad-ministrativo desproporcional e irrazoável, a não justificar a eliminação do certame. Recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do STJ. Art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ , Relator: DES. CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA, Data de Julgamento: 17/04/2013, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa noite Drª Daniela,
Pretendo prestar o concurso para Procurador da Fazenda Nacional neste ano, mas tenho uma dúvida quanto a fase de investigação social.
Não possuo antecedentes criminais, mas já fui sócio de uma empresa que, seis meses após a minha saída do quadro social, não honrou alguns débitos trabalhistas e fiscais devido a brigas entre os sócios remanescentes.
Depois de muitos anos, descobri que foi feita a desconsideração da personalidade jurídica e que estou no polo passivo das execuções.
Os valores cobrados são muito altos, principalmente na execução fiscal, e não disponha de renda para pagá-los.
Saliento que todos estes processos iniciaram após a minha saída do quadro social da empresa.
Estes débitos podem me excluir do concurso?
Desde já agradeço.
Prezado Paulo,
Obrigado por nos consultar
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
A existência de ações contra empresa, do qual o candidato faz parte, não poderá ensejar na exclusão do certame público, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. Veja jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO EXCLUÍDO EM RAZÃO EXISTÊNCIA DE AÇÕES CÍVEIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RESERVA DE VAGA. TUTELA CAUTELAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. I – A eliminação do candidato em virtude da existência de processos civis contra empresas das quais fazia parte do quadro societário fere o princípio da razoabilidade, uma vez que não se pode confundir as atividades da pessoa jurídica com as de seus sócios, motivo pelo qual não há que se falar em inidoneidade moral do candidato. II – Candidato que se submete a qualquer fase de concurso público, ainda que a última, ao amparo de liminar ou sentença não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo a ser nomeado e empossado em cargo público porque a sua eventual “aprovação” está condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu prosseguir no certame. III – Não há que se falar em sucumbência recíproca quando a maioria dos pedidos da parte autora foi deferida. IV – Recurso de apelação do Autor provido e Apelação da União e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida. (AC 0019429-60.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.135 de 30/07/2013)
O mesmo entendimento deve ser aplicado para o candidato que possui dívidas, não seria motivo razoável este fato ensejar na sua eliminação.
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração?. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:?Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal?. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea ?a? da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 ? QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá Wagner tudo joia?
vi seu comentário no grupo do agente sobre a investigação Boa tarde Daniele
Seguinte, hoje estou com 26 anos, e quando tinha 17 anos,
entrei numa briga, e acabou que lesionei um rapaz envolvido na briga. Resumindo, fomos para o batalhão, onde constaou um B.O. de lesão corporal leve,.
Meses depois fui convocado ao juiz para prestar esclarecimento, ele me escutou e me liberou sem nenhuma pena, disse que apenas seria arquivado meu caso.
Este fato iria atrapalhar minha quarta etapa “Investigação Social”,
devo relatar no BIS, ou posso considerar irrelevante, não comentando?
Grato,.
Prezado Rodrigo,
Obrigado por nos consultar.
O senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
A sindicância de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Assim, a jurisprudência se firmou no sentido de que é legal a eliminação do candidato que possui condenação transitada em julgado.
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE PECULATO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa a direito líquido e certo na hipótese de negativa da Administração em proceder a nomeação em cargo público de candidato que não tenha preenchido o requisito de boa conduta, considerado essencial pela legislação de regência. Precedentes.
II – A Lei Estadual nº 5.256/66 – Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – prevê em seus arts. 654, III e IV e 661 que para ingressar em cargo público o candidato aprovado em concurso deve possuir honrada conduta, aptidão para o exercício do cargo, bem como não ter sido condenado definitivamente por crime doloso e não ter sido demitido a bem do serviço público.
III – Na presente hipótese, o candidato efetivamente não poderia ingressar no cargo de Oficial Escrevente por não preencher os requisitos previstos na legislação de regência, tendo em vista que foi condenado pelo crime de peculato praticado no exercício anterior do mesmo cargo, tendo sido decretada sua demissão, a bem do serviço público.
IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais.
V – Recurso conhecido e desprovido.”
(RMS 17459/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 383)
Nesse sentido, no caso relatado ainda não houve sentença condenatória transitada em julgado, logo a existência de TCO/B.O. ou abertura de inquerito não poderia gerar sua eliminação, em observância ao princípio da presunção da inocência. Nesse sentido, segue julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
Por fim, trata-se de fato antigo, ocorrido há mais de 9 anos, se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato antigo, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato. Assim, já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, neste caso, o senhor poderá recorrer de sua eliminação.
Estamos à disposição.
Atenciosamente
Olá estou estudando para prestar concurso para o MP e também para magistratura. Ocorre que em 20011, fui preso (prisão civil) por 30 dias pelo fato der não ter quitado dívidas referentes a pensão alimentícia. Esse fato me exclui?
Prezado Carlos,
Obrigado por nos consultar.
A sindicância de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Não se mostra razoável ou proporcional eliminar candidato preso por não pagamento de pensão alimentícia, veja a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATO NO EXAME SOCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Reprovação de candidato em exame social em concurso de formação de soldados da polícia militar fundada em existência de registro realizado em 2002 por suposto crime de ameaça e pretéria prisão por não pagamento de pensão alimentícia. Não há dúvida de que o Edital é regramento a ser observado por todos os candidatos do certame e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Todavia, a presunção é relativa, devendo sempre ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Cediço ser admitida ao Judiciário a possibilidade, excepcional, de avaliar o conteúdo do ato administrativo, baseando-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Carece de razoabilidade vedar o acesso ao candidato preteritamente preso por não pagamento de pensão alimentícia, inexistindo substrato à eliminação do impetrante do concurso pela existência de registro de ocorrência de crime de ameaça, realizado em 2002. Candidato não pode ser penalizado de forma perpétua. Presunção de inocência que deve ser observada. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (AC 0356628-79.2010.8.19.0001- Des. Rel. Elisabete Filizzola- Segunda Câmara Cível- Julgado em: 09/04/2014)
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO Agente de Segurança Penitenciária Candidato considerado inapto na 3ª fase do Concurso (Comprovação de Conduta Ilibada na Vida Pública e Privada), por ter sido condenado a trinta dias de prisão administrativa em execução de alimentos Inadmissibilidade Prisão civil alimentar que não pode ser considerada como antecedente criminal, pois se caracteriza como um ato de coerção, não possuindo caráter retributivo penal Edital que prevê, para comprovação da conduta ilibada, a apresentação de certidões negativas criminais, exigência devidamente cumprida pelo candidato Ofensa a direito líquido e certo Concessão da ordem corretamente decretada Reexame necessário não provido. (TJ-SP , Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/04/2013, 12ª Câmara de Direito Público)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, neste caso, o senhor poderá recorrer de sua eliminação.
Estamos à disposição.
Atenciosamente
Boa noite .
Daniela
Hoje com 26 anos. Passei num concurso de agente penitenciário.
Porém quando tinha 17 anos,
Entrei numa briga onde ouve um BO. Mais foi tudo resolvido e o juiz disse que seria arquivado e não precisaria fazer nada.
Hj no processo de investigação social, estou com dúvida se relato no bis, ou não pq pode ser irrelevante ?
Grato.
Prezado Rodrigo,
Obrigado por nos consultar.
O senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
A sindicância de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Assim, a jurisprudência se firmou no sentido de que é legal a eliminação do candidato que possui condenação transitada em julgado.
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE PECULATO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa a direito líquido e certo na hipótese de negativa da Administração em proceder a nomeação em cargo público de candidato que não tenha preenchido o requisito de boa conduta, considerado essencial pela legislação de regência. Precedentes.
II – A Lei Estadual nº 5.256/66 – Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – prevê em seus arts. 654, III e IV e 661 que para ingressar em cargo público o candidato aprovado em concurso deve possuir honrada conduta, aptidão para o exercício do cargo, bem como não ter sido condenado definitivamente por crime doloso e não ter sido demitido a bem do serviço público.
III – Na presente hipótese, o candidato efetivamente não poderia ingressar no cargo de Oficial Escrevente por não preencher os requisitos previstos na legislação de regência, tendo em vista que foi condenado pelo crime de peculato praticado no exercício anterior do mesmo cargo, tendo sido decretada sua demissão, a bem do serviço público.
IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais.
V – Recurso conhecido e desprovido.”
(RMS 17459/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 383)
Nesse sentido, no caso relatado ainda não houve sentença condenatória transitada em julgado, logo a existência de TCO/B.O. não poderia gerar sua eliminação, em observância ao princípio da presunção da inocência. Nesse sentido, segue julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
Por fim, trata-se de fato antigo, ocorrido há mais de 9 anos, se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato antigo, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato. Assim, já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, neste caso, o senhor poderá recorrer de sua eliminação.
Estamos à disposição.
Boa noite doutora!
Estou na fase da pesquisa social da PMERJ! Em 2007 eu em uma brincadeira idiota, adquiri para mim um R.O de furto e corrupção de menores. Mas fato de ser uma brincadeira mal entendida nuca deu em nada, desde 2007! Porém fui lá e o R.O está lá como inquérito até hoje, sendo que nem nunca fui chamado lá. Se eu não omitir, posso conseguir através da justiça entra pra PM? Estudei períodos de direito e pelo que sei e li, não fui condenado os crimes prescreveram. Extinção de punibilidade pode ser usada, pois realmente os crimes prescreveram e nem saíram da Delegacia, pois os ” nada consta ” deram todos NADA CONSTA. Me ajude a entender melhor!?
Prezado,
Obrigado por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência, isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Ø Uso de bebida alcoólica
Ø Tatuagem
Ø Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Ø Suspensão ou cassação de CNH;
Ø possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Dessa forma, o TCO/BO pode ser motivo ensejador de eliminações em concurso para as carreiras policiais.
Entretanto é possível tentar reverter a eliminação, veja jurisprudência:
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE PESQUISA SOCIAL DEVIDO A BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AMEAÇA, ATO OBSCENO E DESOBEDIÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCILIAÇÃO.SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, ANULANDO A DECISÃO QUE EXCLUIU O IMPETRANTE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.RELATÓRIO: (TJPR – 5ª C.Cível – ACR – 1244015-4 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Carlos Mansur Arida – Por maioria – – J. 07.10.2014)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – EXONERAÇÃO – DECLARAÇÕES FALSAS OU INEXATAS NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO – IDONEIDADE MORAL – BOLETINS DE OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -EXONERAÇÃO ANULADA – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – SENTENÇA MANTIDA
1. Não se revela razoável a decisão que exonera policial militar por declarações falsas e inexatas no Formulário para Ingresso na Corporação – FIC, acerca de sua idoneidade moral, na hipótese em que o candidato tenha apresentado a certidão negativa de antecedentes criminais, para comprovação de idoneidade moral, nos termos da lei.
2. Viola o princípio da presunção de inocência, a exoneração de policial militar, por ausência de idoneidade moral, em razão da existência de boletins de ocorrência em seu desfavor, que sequer ensejaram a instauração de inquérito policial ou ação penal.
3. As competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas
4. Recurso provido. (TJMG – Embargos Infringentes 1.0433.09.273816-3/004, Relator(a): Des.(a) Alvim Soares , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013)
O senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde, fui levado a delegacia, por estar na companhia de um amigo que estava com porte de droga o mesmo é usuário. a mochila que ele estava usando no dia era minha, mas estava em porte dele, os policiais que nos abordaram não aceitou a confissão dele dizendo que a droga era dele porem a mochila estava emprestada enfim o que ocorre é que não fomos chamado ainda ha delegacia para esclarecer todo esse processo. e mesmo eu relatando o fato a minha investigação social o que posso fazer para me amparar de todo esse mal intendido.
Prezado Lázaro,
Obrigado por nos consultar.
Eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência, veja jurisprudência:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RAZÃO NÃO ASSISTE AO RECORRENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGA A IMPETRANTE QUE APESAR DE TER SIDO APROVADA EM TODAS AS FASES ANTECEDENTES DO CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO, FOI INDEVIDAMENTE REPROVADA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, PELO FATO DE TER MANTIDO RELACIONAMENTO ÍNTIMO E TER TIDO UM FILHO EM COMUM COM PESSOA ENVOLVIDA EM SUPOSTOS CRIMES, PRETENDENDO A ANULAÇÃO DO ATO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. APELAÇÃO DO ESTADO QUE REPISA OS ARGUMENTOS NA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. MEDIDA DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE INTRANSCENDÊNCIA DA PENA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-RJ , Relator: DES. JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2013, SÉTIMA CAMARA CIVEL)
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL
Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena. Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá, tenho suspensões na minha vida escolar por discussão com um ou outro prof, isso pode me reprovar no concurso da pmsp
Prezado Gustavo,
Obrigado por nos consultar.
O fato do candidato ter sofrido sanções disciplinares não é suficiente para gerar a sua eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada. (AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CURSO DE FORMAÇÃO, BASEADA EM INVESTIGAÇÃO DA VIDA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ATO. 1. A existência de sentença penal condenatória por crime de falso testemunho, ainda não transitada em julgado, não legitima o ato de exclusão da apelante do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Aplicação do Princípio Constitucional da presunção de inocência. 2. Também a existência de pena administrativa de repreensão imposta à apelante, no ano de 1991, enquanto ocupante do cargo de escrivã de polícia civil do Estado de São Paulo, não se mostra razão suficiente a justificar a exclusão da mesma do citado curso. A própria natureza da sanção aplicada mostra que a infração não teria sido tão grave a pronto de tornar a impetrante incompatível com o exercício do cargo de escrivã de Polícia Federal. Aliás, a apelante continuou a exercer suas funções de escrivã de polícia civil nos anos seguintes, denotando a compatibilidade com o serviço. Relevante a fundamentação do apelo no sentido de que não há pena de caráter eterno. 3. Apelação provida.(AMS 0043171-47.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.208 de 03/10/2002)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, sua eliminação fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter esta decisão administrativamente e judicialmente.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde, Dra. Daniela, gostaria de saber se apenas o fato de morar com alguem que já foi pego com drogas já é caso de desclassificação para concurso da Policia Federal. Obrigado pela atençao.
Prezado Rafael,
Obrigado por nos consultar.
Eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência:
1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL
Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena.Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
1ª Ementa
DES. ANDRE ANDRADE – Julgamento: 19/02/2014 – SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PMERJ. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE O NÃO ENVOLVIMENTO DO CANDIDATO COM PESSOAS COMPROMETIDAS COM ILÍCITOS. PESQUISA SOCIAL. REGISTROS DE OCORRÊNCIA NOS QUAIS O GENITOR DO CANDIDATO SE ENCONTRA ENVOLVIDO. REPROVAÇÃO. CONDUTA DO CANDIDATO ENTENDIDA COMO INCOMPATÍVEL COM A HONORABILIDADE E O PUNDONOR POLICIAL MILITAR, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. ENVOLVIMENTO DO GENITOR COM ILÍCITO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CRITÉRIO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO TRANSCENDÊNCIA DA PENA, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XLV, DA CRFB. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO PERMITIDA AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCESSÃO DA LIMINAR AO IMPETRANTE, ORA APELANTE, PARA DETERMINAR A SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS E NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME.
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração decidiu pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Atenciosamente,
Boa tarde! Estou no concurso da PMERJ R.O de lesão corporal, que na audiência de conciliação a vitima aceito um pedido de desculpa, foi arquivado no caso, haverá algum problema?
Prezado Andre,
Obrigado por nos consultar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que na fase de investigação social é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
No seu caso, não houve condenação, o processo foi arquivado, logo, isso não seria motivo razoável a ensejar a sua eliminação. Assim, inicialmente, não vislumbro a possibilidade da sua eliminação em concurso público, veja jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – REJEIÇÃO – FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO DE RESERVA DA UNIDADE PRISIONAL DE MANHUMIRIM – FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM DESFAVOR DO CANDIDATO – PROCESSO ARQUIVADO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – DIREITO À PERMANÊNCIA NO CERTAME – PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência originária deste Eg. Tribunal de Justiça para processar e julgar ações se limita às hipóteses previstas no art. 106, inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais. 2. A existência de processo criminal em desfavor do candidato sem condenação transitada em julgado não é apta a embasar a sua desclassificação no processo seletivo na fase de investigação social, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 3. Ausente circunstância da ocorrência de fato suficiente a justificar a exclusão por inidoneidade, prudente a manutenção da decisão primeva que determinou a suspensão da desclassificação da impetrante. 4. Recurso desprovido. (TJ-MG – Agravo de Instrumento Cv : AI 10394130070656001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL)
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH; .
Como as carreiras policiais possuem critérios mais rígidos os fatos narrados podem ensejar em sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, gerando uma demanda judicial viável.
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde Dra. Daniela
Fui aprovado no Concurso de Agente Penitenciário de MG de 2013 e vou agora pra etapa de investigação social. Tenho um amigo meu que foi aprovado no certame de 2012 e já tomou posse. Tanto eu como ele possuímos tatuagem. Ele possui pelo corpo todo, já eu, apenas no braço perto do ombro, onde fica escondida usando uma camisa de manga curta, já que ela é pequena. Minha tatuagem é de super herói, não fazendo nenhum tipo de apologia ao crime, drogas, religião, etc. Mesmo sabendo que meu amigo tomou posse no concurso sem maiores problemas, gostaria de saber se eu corro o risco de ter algum empasse nessa etapa. Só pra constar, no edital não fala a respeito de tatuagens na etapa de investigação.
Prezado Douglas,
Obrigada por nos consultar.
Acredito que a tatuagem não lhe trará problemas, pois além de estar em uma região fácil de esconder , não há previsão no edital acerca da eliminação diante da presença de tatuagem.
A jurisprudência abaixo se refere a concurso da Policia Militar, veja que é permitido ao candidato ter tatuagens que possam ser escondidas, in verbis:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PMMG – TATUAGEM – ART. 5º, X, LEI ESTADUAL Nº. 5.301/1969.
1 – Nos termos da Lei estadual nº. 5.301/1969, o aspirante à carreira militar somente será eliminado do concurso público por ostentar uma tatuagem na situação de esta ser visível quando do uso dos diversos uniformes da PMMG e que ela seja, por seu significado, incompatível com o exercício das atividades militares.
2 – A imagem de um dragão, por si só, não é incompatível com o exercício das atividades da PMMG, que consistem na preservação, manutenção e restabelecimento da ordem pública e segurança interna. (TJMG – Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.13.253445-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 13/03/2015)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, se a Administração decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, surgirá uma demanda judicial viável.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Atenciosamente,
A falta é considerada desabonadora da conduta militar.
Prezado Silvio,
Obrigado por nos consultar.
Se o senhor se refere as suas faltas trabalhistas, esta não podem ensejar sua eliminação do concurso público para militar.
Caso o senhor tenha outras dúvidas basta entrar em contato conosco.
Estamos à disposição.
Atenciosamente
Na verdade, a falta é disciplinar militar. A pergunta é, ela seria considerada para investigação social em concurso público civil?
Olá, punido por contravenção disciplinar militar e tendo a pena sido cancelada, posso ser eliminado de concurso publico por isso?
Prezado Silvio,
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
A sanção disciplinar não é suficiente para gerar sua eliminação na fase de investigação da vida pregressa, veja jurisprudência do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
Contudo, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
Há carreiras que possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, sua eliminação fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter esta decisão administrativamente e judicialmente.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Edital do TCU
3.2 Estará impedido de tomar posse o candidato:
b) que tenha praticado qualquer ato desabonador de sua conduta, detectado por meio dos documentos referentes à sindicância de vida pregressa de que tratam os subitens 3.9, 3.10 e 3.11 deste edital ou por diligência realizada.
Pode o edital excluir uma pessoa que teve uma falta disciplinar militar considerada desabonadora? Sabendo-se da rigidez e arbitrariedade como certas penalidades são imputadas no meio militar. Não seria uma contradição ao principio constitucional de não imputação de pena de caráter perpétuo?
olá, estou estudando para fazer o concurso de agente da policia civil do MS, gostaria de saber se consigo passar no exame de investigação social, pois já tenho bo por brigas na rua quando eu era menor, foi registrado como menor infrator, e um outro que fui na casa da mãe da da ex amante do meu pai brigar xingar ela, e um putro bo com um amigo meu aonde sou autor vitima, esses bo, foram arquivados pois ambos retiramos, mas tenho um outro bo de lesão corporal, que na audiência de conciliação eu optei por pagar para não haver processos, foram arquivados no caso. haverá algum problema?
Prezada Maria,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Veja que no seu caso, houveram registros de ocorrências contra você e você foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, ou seja, não sofreu sentença condenatória transitada em julgada.
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
Salienta-se que, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso, nesse sentido, as carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Diante dos fatos narrados por você, é possível sim a sua eliminação do concurso na fase de investigação social, ante ao maior rigor nos concursos da Policia, veja jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como conseqüência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,