Investigação social e omissão ao prestar informações: qual é o entendimento do STJ?

A fase de investigação social em concursos públicos, assim como as demais, merece especial atenção daqueles que almejam ocupar um cargo público.

Isso porque, conforme já relatado em outros artigos publicados neste Blog (Limites da Investigação Social em Concurso Publico e Perguntas e Respostas sobre Investigação Social), várias são as situações que acabam culminando com a eliminação do candidato nessa etapa.

Uma dessas situações diz respeito a omissão do candidato ao prestar informações nessa fase, ou seja, o candidato, ao prestar declarações quanto a sua vida pregressa, deixa de relatar a existência de algum fato relevante, que acaba por desabonar sua conduta e, assim, acaba sendo eliminado do concurso.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a omissão de informações na fase de investigação da vida pregressa, em desatenção ao edital, é suficiente para excluir o candidato do certame:

“A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010 (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)”.

“Não se excluiu o candidato do concurso público em razão da prática de ato desabonador, mas sim pela omissão em prestar as informações requeridas pelo Edital, tal como firmado na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013; AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010; e AgRg no RMS 31.999/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.12.2010. (AgRg no RMS 38.868/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)”

Assim, é essencial que o candidato esteja atento as regras previstas no edital, especialmente quanto as informações que devem ser relatadas na fase de investigação social, a fim de evitar a possível omissão de informação importante, impedindo assim a eliminação prematura do concurso público.

Por Daniela Roveda

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