Anulação de concurso público decorrente de fraude no certame

O custo para passar num concurso público não é pouco, pois o candidato vai despender dinheiro com livros, apostilas, cursos etc., além do consumir longo tempo de estudo. O montante desse investimento tem como objetivo a conquista de uma recompensa: a aprovação no concurso para o cargo público desejado. Após a aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no certame, o anseio por um trabalho estável, digno, bem remunerado e com qualidade de vida parece se concretizar finalmente.

Porém, um fato inesperado ocorre na vida do candidato: em razão da quebra da lisura, da segurança e da legalidade, todo o processo de escolha dos candidatos foi comprometido e o concurso público acaba sendo anulado em virtude de fraude.

No caso acima, qual é a condição do candidato aprovado? A Administração pode anular o certame público, mesmo após a conclusão de todas as etapas pelo candidato aprovado (provas escrita e de capacidade física, curso de formação, exame psicotécnico e investigação social)? Poderia haver êxito numa ação judicial indenizatória em razão de danos materiais e morais decorrentes de anulação administrativa?

Frente a essa difícil e inesperada situação, que é rodeada de inúmeros questionamentos, é importante que o candidato compreenda o entendimento atual dos Tribunais Superiores acerca desse tema. Além disso, subsistindo dúvidas, um advogado especializado na matéria poderá ser de extrema valia na orientação que se fizer necessária ao candidato.

Para o momento, importa esclarecer que a Administração Pública pode rever e anular os seus próprios atos, no exercício da autotutela (que implica o poder-dever de reexaminar seus próprios atos) dos princípios norteadores encartados no artigo 37 da Constituição Federal (e, ainda, conforme assentado pelas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal – STF) [1].

Em outras palavras, a Administração Pública deve anular concurso público, no qual se constata a busca de finalidade alheia ao interesse público, que é contrária à prescrita em lei, e usa de seus poderes em benefício próprio ou de terceiros, pois esses atos são inválidos e eivados de nulidade desde o nascedouro. Por consequência, inexiste, em razão da ausência do pressuposto de higidez do concurso público (e por ferir os princípios da publicidade, da igualdade, da competitividade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade), direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso.

Quanto à possibilidade de ajuizamento de ação judicial pelo candidato aprovado, visando indenização por danos morais e materiais em razão de anulação de concurso fraudado, alguns aspectos são destacados abaixo, e se encontram em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [2].

Para que seja possível a indenização por danos morais, exige-se que o aborrecimento tenha decorrido de um ato ilegal. Por conseguinte, se a Administração Pública atuou dentro dos limites legais, utilizando seu poder de autotutela, a ocorrência do dano moral não estará caracterizada.

De outro modo, no que diz respeito à indenização por danos materiais, é imprescindível a existência da conduta indevida por parte da Administração Pública (artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988[3]), sem a qual não haverá o dever de indenizar. Dessa forma, demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, cabe àquela o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária, que deverá ser compatível com o prejuízo experimentado.

Para exemplificar o parágrafo anterior, recente julgado[4] do STJ condenou a União Federal e a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, na condição de realizadoras de concurso público para a Polícia Rodoviária Federal, e por terem sido responsáveis pela quebra do sigilo do conteúdo das provas e pelo cancelamento das provas (em razão de fraude), ao pagamento de indenização por danos materiais a candidato. No caso, o candidato já havia se deslocado de Porto Alegre para Brasília, local das provas, quando foi decidida a suspensão do certame. A indenização foi compatível com o prejuízo do candidato, correspondente ao valor das passagens aéreas pagas.

Todavia, sobre o tema, os exemplos não são escassos, havendo muitos casos concretos que se encontram submetidos à apreciação do Poder Judiciário, sendo que um deles se destaca: o RE 662405 RG/AL [5], que tramita no STF.

No referido recurso, a questão constitucional diz respeito à responsabilidade civil do Estado pelos danos materiais eventualmente infligidos a candidatos em concurso público, concernentes às despesas de inscrição e de deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio, quando os exames são cancelados por ato da própria Administração Pública em virtude da existência de indícios de fraude no certame.

E como a questão constitucional acima suscitada ultrapassa os limites subjetivos da causa e possui relevância econômica e social, considerada a multiplicidade de casos similares, a Corte Suprema votou no sentido de existência de Repercussão Geral do tema. Logo, a decisão a ser tomada pela Suprema Corte será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

Por Karin Prediger


[1]Súmula nº 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

[2] Para melhor compreensão da matéria, sugere-se a leitura dos seguintes julgados: – STJ, REsp 910260/RN, Ministro Relator LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/12/2008; – STJ, RMS 38007/RJ, Ministro Relator OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013.

[3] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

[4] STJ, REsp 1269624/RS, Ministro Relator MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2011.

[5] STF, RE 662405 RG /AL, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Relator Ministro LUIZ FUX, Julgamento 15/12/2011.

 

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