Possibilidade de Realização em etapas de Concurso Público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato. Qual o posicionamento dos Tribunais?

Extinto o Regime do Padroado[1], em 1890, por meio do decreto 119-A, a República Brasileira livrou-se da incumbência de organizar e administrar a Igreja Católica no território nacional. Seguindo esta tendência, a Constituição Republicana de 1891 tornou o Brasil um Estado Laico, garantindo a seus cidadãos a liberdade de crença religiosa, podendo exercer qualquer culto pública e livremente.

Tal orientação foi repetida em todas as Constituições brasileiras posteriores, fossem elas promulgadas ou outorgadas, e, ao menos em tese, o governo brasileiro deve se abster de fazer menções religiosas ou antirreligiosas em compromissos oficiais, devendo cuidar de separar as celebrações patrióticas de quaisquer conotações ligadas às diversas Igrejas e Seitas espalhadas por seu território.

Dessa forma, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe, em seu bojo, os ditames do inciso VIII, do artigo 5º, em que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.”.

É bem sabido que o sonho de vários brasileiros é alcançar certa “estabilidade financeira” em suas vidas. Assim, muitos buscam os concursos, atraídos pela perspectiva de bons salários mensais, além dos menores riscos de perder um cargo público. Porém, antes de serem investidos em quaisquer cargos na Administração, têm de submeter a exames de provas ou provas e títulos, mediante inscrição e preenchimento de alguns requisitos.

Ocorre, entretanto, que em certas situações, a escolha do dia de realização de tais exames pode prejudicar alguns candidatos, justamente por causa de suas convicções religiosas. Tomemos como exemplo religiões com a dos Adventistas do Sétimo Dia. Há, para eles, a obrigação de guardar o dia de sábado. Assim, caso as provas de um concurso público sejam realizadas nestes dias, como os candidatos vinculados a tais cultos religiosos realizariam as provas?

A saída, evidentemente, seria buscar a guarida do poder judiciário, tendo em vista que, na grande maioria dos casos, as empresas e fundações promotoras dos concursos alegam que não poderiam descumprir as disposições do Edital, denominado “lei do concurso”. Por sua vez, a jurisprudência pátria deu tratamento misto ao caso, sendo que podemos encontrar posicionamentos divergentes em um mesmo Tribunal.

No Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por exemplo, temos dois casos divergentes, envolvendo indivíduos com a mesma crença religiosa.  Em um deles[2], julgado no ano de 2009, o mandado de Segurança impetrado teve a segurança denegada pela Corte Especial daquele Tribunal Regional Federal, porque, conforme ementa, “As atividades administrativas, desenvolvidas objetivando prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados, de modo a possibilitar-lhes realizar as etapas do processo de seleção segundo os preceitos da sua religião”.

Por outro lado, em caso semelhante[1], julgado um ano antes, a segurança foi concedida pela mesma Corte Especial, sob a justificativa de que “Candidato/impetrante membro da Igreja Adventista do 7º dia, que tem como um de seus pilares a guarda do sábado, restando ferido seu direito constitucional de liberdade de consciência religiosa, previsto nos incisos VI e VIII do art. 5º da CF, se imposta a realização da prova nesse dia”. Saliente-se, tal tendência à incerteza também ecoa dentre os outros quatro Tribunais Regionais Federais.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pouco se manifestou sobre esta matéria. Porém, os precedentes encontrados trazem entendimento desfavorável àqueles que não poderiam realizar as provas em determinados dias, por causa de sua crença religiosa, caso tal disposição não estivesse expressamente contida no edital do Concurso Público.

Em julgado de 2005[2], foi denegada a segurança sob os seguintes argumentos: “O concurso público subordina-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos tem que ter expressa autorização em lei ou no edital. O indeferimento do pedido de realização das provas discursivas, fora da data e horário previamente designados, não contraria o disposto nos incisos VI e VIII, do art. 5º, da CR/88, pois a Administração não pode criar, depois de publicado o edital, critérios de avaliação discriminada, seja de favoritismo ou de perseguição, entre os candidatos”.

Tendo em vista o cenário de incerteza, fruto de tantas decisões divergentes, o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Recurso Extraordinário n. 611.874 RG/DF, por meio de seu relator, o Ministro Dias Tóffoli, levou ao Pleno do Tribunal a suscitação de Repercussão Geral sustentada pela União Federal, no bojo da irresignação. Assim sendo, foi votada e, ultimamente confirmada a Repercussão Geral na data de 15 de abril de 2011, com publicação do acórdão confirmatório em 7 de junho do mesmo ano, e para a qual ainda não foi dada decisão (consequentemente, todos os processos que versam sobre esta matéria, nos quais ainda se discute o mérito, se encontram sobrestados).

Assim, apresenta-se quadro incerto, com posicionamentos divergentes dentro dos Tribunais Regionais Federais, parcas manifestações do STJ, e, ainda assim, denegando, em sua grande maioria, as seguranças requeridas, caso os editais não comportem exceções também para os candidatos com crenças religiosas que não os permitam realizar as provas nos dias marcados.

Portanto, cabe aguardar o pronunciamento do STF sobre a matéria, para que haja certeza quanto à aplicação imediata das liberdades individuais garantidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ou se o Princípio da Legalidade será maximizado, ao ponto de o Edital do Concurso Público deixar de ser, conotativamente, “a lei que rege o concurso”, para o ser denotativamente.

Mais Jurisprudências sobre o assunto:

a)     (AMS 200434000086881, JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 10/12/2008).

b)     (REO 201151010144490, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 – SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::07/12/2012).

c)     (AG 200802010102377, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, TRF2 – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU – Data: 28/07/2008).

d)     (REO 200270000681439, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, TRF4 – TERCEIRA TURMA, DJ 11/08/2004).

e)     (REO 9504092560, SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, TRF4 – QUARTA TURMA, DJ 24/01/1996).

f)       (AC 200684000068450, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 – Terceira Turma, DJE – Data: 22/06/2010).

g)     (AC 200684000014969, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 – Quarta Turma, DJ – Data: 25/01/2007).

h)     (REO 200383000149410, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 – Segunda Turma, DJ – Data: 18/11/2004).

 


[1] O Regime do Padroado foi criado por meio de um tratado assinado entre a Coroa Portuguesa e a Igreja Católica, em que esta última delegou sua organização e a administração naquele território, em específico ao Monarca Português. Como inicialmente, o Brasil era colônia portuguesa, tornando-se Reino Unido a Portugal e Algarves, tal subordinação se estendeu ao território brasileiro.

Quando da Independência do Brasil, tal situação não foi mudada, tendo em vista que, na Constituição do Império Brasileiro, apesar de respeitar as escolhas dos cidadãos que quisessem ter outras religiões que não a Católica (desde que realizassem seus cultos a portas fechadas), Dom Pedro I manteve a ligação entre Estado e Igreja, tornando o Catolicismo a religião oficial do Império do Brasil.

[2] (MS 200701000426198, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 – CORTE ESPECIAL, e-DJF1 DATA: 23/10/2009)

[3] (MS 200701000431484, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – CORTE ESPECIAL, e-DJF1 DATA:05/05/2008)

[4] (ROMS 200300450713, PAULO MEDINA, STJ – SEXTA TURMA, DJ DATA:01/08/2005)

Por Daniel Hilário

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