Sedimentado: é constitucional o exame psicotécnico em concursos públicos
O Supremo Tribunal Federal reiterou a possibilidade dos exames psicotécnicos em concurso públicos, desde que haja previsão em edital, mediante o estabelecimento de critérios objetivos e que seja dada ampla publicidade aos fundamentos do julgamento da banca nesse quesito. Mas o que seria essa tal “objetividade”? Cenas para o próximo capítulo… Segue abaixo a decisão a que se refere o comentário:
Supremo Tribunal Federal
Informativo nº 741 (31 de março a 4 de abril de 2014)
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico. Subjetividade dos critérios de avaliação. Impossibilidade. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência do Tribunal no sentido de ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos e iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação.
2. Agravo regimental não provido.
Ref.: Ag. Reg. no Re n. 782.997-DF, Relator: Min. Dias Toffoli