Questões que envolvem concurso público no Brasil são juridicamente indefinidas. Falta lei específica. Tentam transferir essa responsabilidade normativa para os editais, e disso decorrem as inúmeras discussões judiciais. Por isso, a maioria delas é resolvida apenas sob a teoria da razoabilidade. Segue uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que exemplifica essa situação:
Nos artigos publicados neste Blog, tem-se afirmado, com certa frequência, que o edital é a lei do concurso, que fixa normas com o intento de garantir igualdade de tratamento e condições dos candidatos para o ingresso no serviço público. Não obstante os candidatos devam atender às regras do edital, nem tudo o que nele consta
Hodiernamente, tem-se debatido sobre a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição para ingresso em cargos públicos bem como a sua exigência condicionada à previsão em lei. Diante do debate, tentaremos através deste estudo esclarecer tais fatos, além de situar o cenário legal e jurisprudencial. Assentou a jurisprudência do Superior Tribunal
A pergunta mais comum que costumamos receber dos leitores é: Fui aprovado em cadastro reserva, tenho direito à nomeação? Se essa pergunta fosse feita até meados de novembro de 2012, informaríamos que para o candidato aprovado em cadastro reserva ter direito subjetivo à nomeação, necessariamente, teríamos que provar a sua preterição por terceirizados ou servidores
Provavelmente, você, concurseiro, já se deparou com algumas das seguintes faltas de cuidado da Banca Examinadora de concurso público: questões com duplicidade de respostas; exigência de bibliografia não constante no edital; cópia de questões de exames anteriores; adoção de precedentes judiciais minoritários e doutrinas isoladas; provas que não avaliam as experiências e o conhecimento (saber