Cargo público provido sem concurso após 1988: não mais!

Sem espanto nem estranheza, ato administrativo baseado em dispositivo legal declarado inconstitucional pode ser retirado do mundo jurídico pela via administrativa. Esse foi a ratio decidendi utilizada no acórdão abaixo do Supremo Tribunal Federal para dispensar o prévio processo administrativo no afastamento do cargo de Escrivã da Escrivania de Paz que fora provido sem concurso público após a Constituição de 1988.

Ora, o ato de nomeação estava em desconformidade com a própria Carta Magna ao não ter sido respeitado o critério do acesso a cargos públicos exclusivamente por concurso público. Boas novas para os concurseiros de Santa Catarina que estavam dependendo desse julgamento para a liberação do edital de concurso público para o provimento desse cargo.

Segue abaixo o informativo.

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 752 (23 de junho a 1º de julho de 2014)

Recurso extraordinário. Ato de presidente de tribunal de justiça. Afastamento de serventia extrajudicial. Ingresso após a constituição federal de 1988. Necessidade de aprovação em concurso público. Afastamento que prescinde de prévio procedimento administrativo. Precedentes.

1. A discussão acerca da legitimidade ou não do Presidente de Tribunal de Justiça para afastar serventuário cartorário se insere no âmbito infraconstitucional.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é imprescindível prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

3. Dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina que mantinham serventuários no cargo sem aprovação em concurso público foram declarados inconstitucionais por esta Corte (ADIs 363 e 1.573), de modo que o afastamento do cargo prescinde da instauração de prévio procedimento administrativo.

4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Ref.: RE n. 355.856-SC. Red. p/ o acórdão: Min. Roberto Barroso

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