Nomeação de aprovados em cadastro de reserva diante de vagas disponíveis
Inicialmente, a realização de concurso público em cadastro de reserva é possivelmente aceita desde que as hipóteses de nomeação sejam demonstradas no edital, restando evidente que o candidato aprovado nesse tipo de concurso, terá o direito à nomeação apenas nas hipóteses de: quebra de ordem classificatória, contratação temporária e surgimento de novas vagas. Ou seja, em momento algum, existe à obrigação de nomeação dos candidatos aprovados, ou até mesmo a especificação do número de vagas a serem preenchidas para tal modalidade.
Nesse ínterim, ressalto que diante da inscrição, o direito do candidato é meramente abstrato, sendo que sua nomeação gera apenas uma expectativa, mas, com a aparição das hipóteses supramencionadas, torna-se direito subjetivo.
No presente caso, o Banco do Brasil, diante da existência de vagas, realizou a contratação de trabalhadores temporários e manteve os precários, não realizando a nomeação do candidato classificado no concurso público. Na presente hipótese, tal ente público, teria a obrigação de nomear o aprovado, pois, existiu a oportunidade e conveniência da Administração Pública, com o surgimento de vagas.
Sendo assim, o direito do aprovado, tornou-se liquido e certo, não sendo crível que, no caso em comento, havendo vagas disponíveis, o Banco do Brasil mantivesse os contratos temporários ou contratassem novos, que não fosse o candidato aprovado, bem como os demais, para o devido preenchimento das vagas.
Outrossim, mesmo tendo em “Stand-by” candidatos aprovados no concurso público, o Banco do Brasil continuou a contratar pessoas avulsas, com intuito de ocuparem vagas disponíveis, deixando os aprovados, sem nenhuma possibilidade ou expectativa de ocuparem um cargo em tal instituição.
Em acordo recente com Ministério Público do Trabalho, o Banco do Brasil se comprometeu a não mais publicar editais para concursos especificamente em cadastro de reserva, sendo que os concursos realizados pela instituição só aconteceram caso haja especificação de vagas disponíveis.
Sobre o assunto, a doutrina é unanime em afirmar que os candidatos aprovados, mesmo em cadastro de reserva, diante da conveniência da nomeação, terão prioridade em serem nomeados, dentro do prazo de validade do concurso.
Assim, essa garantia impede a realização de concursos com intuito de apenas arrecadar verbas e nunca nomearem aprovados, obrigando a Administração a respeitarem os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, garantindo maior efetividade na realização dos concursos públicos.
Tenho uma dúvida:
Prestei concurso para Petrobras e fiquei na posição 17ª, foram 4 vagas e uns 40 homologados para cadastro de reservas no RN, para o cargo que prestei.
Soube que 9 (nove) funcionários do mesmo cargo aqui no rn já se desligaram, ou seja, são vagas, não? Ainda faltam mais 4 se desligarem.
comprovando a existência dessas vagas eu poderia ter direito a ela?
tomei por base dois principais artigos:
http://www.concursosnobrasil.com.br/concursos/noticias/para-stj-aprovado-em-cadastro-pode-ser-convocado-quando-houver-vaga.html
http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2015/07/trt-manda-banco-nomear-aprovado-em-665-em-cadastro-reserva-no-df.html
grato!!
Prezado Charles.
A vacância de cargo público, nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.112/1990, decorre de (a) exoneração, (b) demissão (c) promoção, (d) readaptação, (e) aposentadoria e (f) posse em outro cargo inacumulável. Em ocorrendo tais hipóteses, a Administração Pública deverá, por ato da autoridade competente, declarar vago o cargo em comento, pelo que daí entendemos que surge o direito subjetivo à nomeação dos candidatos devidamente aprovados em cadastro de reserva.
Importante notar que, segundo este entendimento, para que a mera “expectativa de direito” se transforme efetivamente em direito subjetivo à nomeação, o surgimento das vagas deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame.
Agradecemos o contato e mantemos nossa equipe à disposição para quaisquer dúvidas.
Atenciosamente,
Uma dúvida sobre um caso concreto.
Ano passado houve o concurso da PF/Administrativo. O número de vagas oferecidas já contando com o cadastro de reserva não chegou a 1/4 do total de funcionários terceirizados no estado onde eu moro. Existe algum mecanismos que obrigue a tirar esses terceirizados e contratar efetivos?
Prezado Dário.
Como mencionado, entendemos que o candidato aprovado em cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, que pode se transformar em direito subjetivo se a Administração Pública contrata ou mantém contratações em caráter precário (terceirizados ou temporários) para o exercício das mesmas atribuições dos candidatos aprovados no concurso.
Para tanto, a contratação ou a renovação dos contratos de terceirização também deve ser realizada durante o prazo de validade do certame.
Daí que há necessidade de que a análise seja realizada caso a caso, de forma acurada, a fim de averiguar se tais contratações ensejam a nomeação imediata dos aprovados.
Atenciosamente,