Nomeação de aprovados em cadastro de reserva diante de vagas disponíveis

Inicialmente, a realização de concurso público em cadastro de reserva é possivelmente aceita desde que as hipóteses de nomeação sejam demonstradas no edital, restando evidente que o candidato aprovado nesse tipo de concurso, terá o direito à nomeação apenas nas hipóteses de: quebra de ordem classificatória, contratação temporária e surgimento de novas vagas. Ou seja, em momento algum, existe à obrigação de nomeação dos candidatos aprovados, ou até mesmo a especificação do número de vagas a serem preenchidas para tal modalidade.

Nesse ínterim, ressalto que diante da inscrição, o direito do candidato é meramente abstrato, sendo que sua nomeação gera apenas uma expectativa, mas, com a aparição das hipóteses supramencionadas, torna-se direito subjetivo.

No presente caso, o Banco do Brasil, diante da existência de vagas, realizou a contratação de trabalhadores temporários e manteve os precários, não realizando a nomeação do candidato classificado no concurso público. Na presente hipótese, tal ente público, teria a obrigação de nomear o aprovado, pois, existiu a oportunidade e conveniência da Administração Pública, com o surgimento de vagas.

Sendo assim, o direito do aprovado, tornou-se liquido e certo, não sendo crível que, no caso em comento, havendo vagas disponíveis, o Banco do Brasil mantivesse os contratos temporários ou contratassem novos, que não fosse o candidato aprovado, bem como os demais, para o devido preenchimento das vagas.

Outrossim, mesmo tendo em “Stand-by” candidatos aprovados no concurso público, o Banco do Brasil continuou a contratar pessoas avulsas, com intuito de ocuparem vagas disponíveis, deixando os aprovados, sem nenhuma possibilidade ou expectativa de ocuparem um cargo em tal instituição.

Em acordo recente com Ministério Público do Trabalho, o Banco do Brasil se comprometeu a não mais publicar editais para concursos especificamente em cadastro de reserva, sendo que os concursos realizados pela instituição só aconteceram caso haja especificação de vagas disponíveis.

Sobre o assunto, a doutrina é unanime em afirmar que os candidatos aprovados, mesmo em cadastro de reserva, diante da conveniência da nomeação, terão prioridade em serem nomeados, dentro do prazo de validade do concurso.

Assim, essa garantia impede a realização de concursos com intuito de apenas arrecadar verbas e nunca nomearem aprovados, obrigando a Administração a respeitarem os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, garantindo maior efetividade na realização dos concursos públicos.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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